Decisão TJSC

Processo: 5003895-69.2024.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se analisar: a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a (im)possibilidade de condenação da ré ao ressarcimento dos valores supostamente desembolsados pela autora para o transporte do frete contratado pela ré. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pretendida pela autora que deveria ter sido apresentada no momento do ajuizamento da demanda, sob pena de preclusão. Isso porque, conforme o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar...

(TJSC; Processo nº 5003895-69.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6935561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003895-69.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, o pleito formulado na "Ação de Indenização" proposta por COOCATRANS S.A e BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em face de PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 5, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo Massa Falida de Precisão Agro Negócio Comércio e Representações Ltda  em desfavor de Cooperativa Catarinense de Transportes de Cargas - COOCATRANS.  Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária das advogadas da ré, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), encargos que restam suspensos, eis que ao Reclamante foram conferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 1, Petição Inicial 1, fl. 65).  Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, lançadas as anotações das custas processuais, arquive-se em definitivo. A autora interpôs recurso de apelação (evento 9, APELAÇÃO1) em face da sentença de improcedência. Preliminarmente, impugnou o julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas essenciais, como documentos e testemunhos que comprovariam os trajetos dos fretes e o efetivo pagamento dos pedágios, cuja responsabilidade seria da empresa apelada. No mérito, sustentou que a sentença contrariou jurisprudência consolidada e dispositivos legais, pois restou incontroverso que os serviços de frete foram prestados exclusivamente à apelada, que não forneceu o vale-pedágio obrigatório, conforme previsto na Lei nº 10.209/2001. Alegou que os valores dos pedágios foram pagos pela apelante, sendo indevida sua inclusão no valor do frete, o que gerou prejuízo financeiro. Apresentou documentos e ofícios que comprovam a existência de praças de pedágio ativas nas rotas utilizadas, bem como a propriedade dos veículos e o peso das cargas transportadas. Ao final, pediu a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, com a condenação da apelada ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 357, 370, 373, 355, 487 e 1.009 do CPC; arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 14, CONTRAZAP1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade   No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Preliminares   O apelante sustenta que, ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo a quo promoveu cerceamento de defesa, na medida em que não saneou o processo e tampouco oportunizou ao autor a produção da prova "documental e testemunhal" alegadamente "essencial para dirimir a controvérsia fática, qual seja a de "existência ou não de pedágios na rota utilizada pela Apelante para a realização dos fretes e a comprovação do efetivo pagamento do pedágio". Todavia, sem razão. No caso, da análise da peça exordial, depreende-se que o autor formulou pedido genérico de "deferimento de todas as provas, que se evidenciarem necessárias do transcorrer da instrução;" (processo 5003895-69.2024.8.24.0042/SC, evento 1, INIC1, fl. 12). Outrossim, em sede de réplica, mesmo ciente dos fatos extintivos e impeditivos de direito alegados pela ré, a autora não indicou nenhuma outra prova, seja documental ou oral, que desejasse produzir, limitando-se a requerer a procedência do pleito inicial (evento 1, PROCJUDIC2,fl. 40). Embora tenha sido requerida a ampla produção de provas, é consabido que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou meramente protelatórias. Em adição, o artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver a necessidade de outras provas. No presente caso, a apelante busca demonstrar, mediante a ampliação da fase probatória, que arcou com os custos dos pedágios ao longo do trajeto do transporte contratado pela apelada. Todavia, tais fatos já deveriam ter sido comprovados com a apresentação da prova documental adequada por ocasião da propositura da ação, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo posteriormente, conforme estabelece o artigo 434 do CPC, que impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que sustentem suas alegações. Ainda, ciente de que não dispunha dos comprovantes de pagamento, poderia ter indicado, desde o início, as testemunhas e outras diligências necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não fez. Em casos semelhantes, o e. já rejeitou preliminares de cerceamento de defesa envolvendo a cobrança da multa prevista na Lei nº 10.209/2001: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se analisar: a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a (im)possibilidade de condenação da ré ao ressarcimento dos valores supostamente desembolsados pela autora para o transporte do frete contratado pela ré. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pretendida pela autora que deveria ter sido apresentada no momento do ajuizamento da demanda, sob pena de preclusão. Isso porque, conforme o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Situação que viabiliza o julgamento antecipado de lide, o que dispensa a realização de saneamento e organização do processo. Inteligência dos arts. 355 e 357 do CPC. [...] (TJSC, ApCiv 5000190-86.2023.8.24.0175, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR , julgado em 03/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE SENTENÇA QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA PARTE DESCONTENTE COM O PROVIMENTO JUDICIAL. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. MERA APRESENTAÇÃO DAS ROTAS QUE SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PASSAGEM POR VIA PEDAGIADA E, CONSEQUENTEMENTE, ENSEJAR A REPARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE E DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO QUE CONFIGURA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO NESTE SENTIDO. TRANSPORTADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALE-PEDÁGIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002300-35.2024.8.24.0042, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 03/07/2025) Destarte, não tendo a apelante apresentado, de forma oportuna, a prova documental, nem requerido, de forma precisa e fundamentada, a produção de outras provas necessárias à comprovação do seu direito, mostra-se viável o julgamento antecipado de lide, o que dispensa a realização de saneamento e organização do processo. Nesses termos, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.   Mérito   No mérito, o recurso não merece provimento. Sustenta a apelante que restou incontroversa a prestação de serviços de frete, de forma exclusiva, à apelada, que não forneceu o vale-pedágio obrigatório, conforme previsto na Lei nº 10.209/2001. Alegou que os valores dos pedágios foram pagos pela apelante, sendo indevida sua inclusão no valor do frete, o que gerou prejuízo financeiro. Apresentou documentos e ofícios que, em sua visão, comprovam a existência de praças de pedágio ativas nas rotas utilizadas, bem como a propriedade dos veículos e o peso das cargas transportadas. Com base nesses argumentos, pediu a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. O pedido da apelante, como visto, se baseia na Lei n. 10.209/2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório, em seus arts. 1º e 2º, in verbis: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque. Visando dar efetividade aos referidos dispositivos, a Lei n.  10.209/2001, em seu art. 8º, dispõe que a inobservância do correto pagamento do vale-pedágio, de forma discriminada e antecipada, sujeita o contratante ao pagamento, em favor do contratado, de uma indenização correspondente ao dobro do valor do frete. Veja-se: Art. 8º, Lei n. 10.209/2001: Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior já rejeitou a pretensão de condenação ao pagamento da indenização relativa ao vale-pedágio, quando não comprovado, pelo autor, o efetivo pagamento do pedágio: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA AO AUTOR/APELANTE POSSIBILIDADE DE TRAJETO POR TRECHO NÃO PEDAGIADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 0301758-54.2017.8.24.0113, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 29.11.2022)". (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO DO VALE-PEDÁGIO. INSUBSISTÊNCIA. TRANPORTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE PAGOU PEDÁGIOS NO TRAJETO PERCORRIDO NEM QUE TENHA REALIZADO O SERVIÇO DE MODO EXCLUSIVO À RÉ, CONFORME DEFINIDO NO ART. 373, I, DO CPC. ADEMAIS, NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE EM QUE CONSTA RUBRICA ESPECÍFICA SOBRE VALOR DE PEDÁGIOS, SEM QUE SE TENHA IMPUTADO INADIMPLEMENTO PELA CONTRATAÇÃO, DE SORTE A SE CONCLUIR QUE A QUITAÇÃO DESSA VERBA FOI FEITA PELO EMBARCADOR.  SENTENÇA MANTIDA.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5032479-32.2022.8.24.0038, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ATINENTES À MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO PAGAMENTO DE "VALE-PEDÁGIO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ROTA ESPECIFICAMENTE ACORDADA ENTRE AS PARTES E DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO NO TRECHO ELEITO. ÔNUS PROBATÓRIO ENDEREÇÁVEL AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5004243-24.2023.8.24.0042, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024). (grifou-se) Portanto, acertada a sentença no ponto em que afira que "Na ausência de provas de que no trajeto contratado houve a cobrança de pedágio, a improcedência do pedido de condenação da embarcadora ao pagamento da multa instituída no art. 8º da Lei n. 10.209/01 é medida que se impõe.".   Da sucumbência Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.    Dos honorários recursais Segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003895-69.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALE‑PEDÁGIO OBRIGATÓRIO (LEI Nº 10.209/2001). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ARTS. 373, I, E 434). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS, DA ROTA ESPECIFICAMENTE PERCORRIDA E DA EXCLUSIVIDADE DOS FRETES. INVIABILIDADE DA MULTA DO ART. 8º. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pleito formulado em ação de indenização em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, sob alegação de não fornecimento do vale‑pedágio obrigatório em fretes realizados, com pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir a distribuição do ônus probatório quanto aos requisitos para incidência da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (iii) avaliar se há prova idônea do efetivo pagamento de pedágios nas rotas dos fretes, da rota efetivamente percorrida e da exclusividade da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Não configurado cerceamento de defesa quando a parte limita‑se a formular pedido genérico de provas e deixa de indicar, de modo específico e oportuno, os meios necessários à demonstração de fatos constitutivos, autorizando o julgamento antecipado (CPC, arts. 335, I, e 370), sobretudo porque documentos essenciais deveriam acompanhar a petição inicial (CPC, art. 434). (v) A indenização compulsória do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 pressupõe prova, pelo transportador, de cada frete realizado, do valor devido em todas as praças de pedágio na rota contratada, do efetivo pagamento dos pedágios e da exclusividade do transporte; somente após demonstrados tais fatos transfere‑se ao embarcador o encargo de comprovar a antecipação do vale‑pedágio (jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da apelada, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na origem, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935562v7 e do código CRC fd95c880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:56     5003895-69.2024.8.24.0042 6935562 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003895-69.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA ORIGEM, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas